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Artigo 3
I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º ;
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º ; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º .
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Conteudo atualizado em 28/09/2021








