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Artigo 5
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Art. 5º A ANCINE poderá solicitar às empresas distribuidoras o envio de relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras por elas distribuídas, informando os complexos e salas isoladas onde foram exibidas, dias de exibição e outras informações necessárias, a serem definidas pela Agência, inclusive formato e periodicidade.
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