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Artigo 4
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/03
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 10/94, 31/00 e 69/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A importância de contar com instrumentos de políticas comerciais capazes de fomentar a competitividade na região.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º Autorizar o Paraguai a estender, até 31 de dezembro de 2010, seu atual regime de importação de matérias primas para uma lista reduzida de itens tarifários, a serem determinados até 31 de dezembro de 2005, para os quais se aplicará uma alíquota de 2 (dois)%.
Art. 2º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de utilizar os regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona.
Art. 3º No caso de Paraguai e Uruguai, na medida em que não utilizem os regimes de "drawback" ou de admissão temporária para importação de Insumos Agropecuários de extrazona, poder-se-á aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois)% para uma lista de itens tarifários, a ser determinada por cada Estado Parte antes de 31 de dezembro de 2005.
Art. 4º As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação complementares, no prazo de 60 dias, contado a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







