- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS







