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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 03/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Conteudo atualizado em 03/04/2023








