- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
| Autoriza a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República a concluir Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nº s 12.426 e 12.427 em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27/92, e promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 ;
Considerando a possibilidade de encerramento, por via de solução amistosa, dos casos nº s 12.426 e 12. 427, denominados "Meninos Emasculados do Maranhão", em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH-OEA;
Considerando a efetiva participação do Estado do Maranhão no processo de solução amistosa, no marco da repartição constitucional de competências entre os entes federativos; e com vistas à reparação integral das vítimas de violação das obrigações resultantes da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nº s 12.426 e 12.427, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Parágrafo único. Representante do Governo do Estado do Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 5 .12.2005
Conteudo atualizado em 20/01/2022








