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Artigo 1
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Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM é devida aos ocupantes dos cargos das carreiras constantes no art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM é devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata o art. 3º da referida Lei, ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
Parágrafo único. As gratificações referidas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








