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Artigo 19
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Art. 19. O titular do cargo de provimento efetivo referido no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








