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Artigo 7
§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do DNPM, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3º Para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, serão definidos no ato mencionado no caput os percentuais mínimo e máximo de cumprimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.
§ 4º O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para o DNPM.
§ 5º A competência para detalhar as metas institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








