- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
Artigo 14
I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das respectivas áreas;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do Diretor-Geral;
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
IV - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;
V - manter sistemática apropriada de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às respectivas áreas de competência; e
VI - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades privadas, visando ao assessoramento na realização de estudos, pareceres e outros trabalhos.
Seção III
Dos Órgãos Estaduais
Conteudo atualizado em 03/06/2021








