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Artigo 6
Brasília, 9 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Félix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12 .12.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criado pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão a ABIN, nos termos e condições do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
d) Departamento Jurídico; e
e) Departamento de Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Contra-Inteligência;
c) Departamento de Operações de Inteligência;
d) Departamento de Telemática;
e) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (Cepesc); e
f) Escola de Inteligência;
III - órgãos estaduais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de audiências; e
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional.
Art. 4º À Ouvidoria compete:
I - promover a comunicação entre os servidores e o Diretor-Geral da ABIN;
II - processar e sistematizar as reclamações, críticas e elogios sobre os serviços prestados por unidades da ABIN, oriundos do servidor e da sociedade; e
III - identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos procedimentos e dos serviços prestados pela ABIN, a partir da análise e interpretação das percepções do servidor e do cidadão.
Art. 5º À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete:
I - assessorar o Diretor-Geral no planejamento e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN; e
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, no âmbito da ABIN.
Art. 6º Ao Departamento Jurídico compete:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos que integram a estrutura da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e apresentar solução para as questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN; e
V - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







