- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
Artigo 23
§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir: (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
I - órgãos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
§ 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
§ 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
VI - jovens e adolescentes com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e, (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular, (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço







