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Artigo 5
§ 1º A regulação do acesso de que trata o caput deverá dispor sobre:
I - as condições gerais de acesso, de acordo com estudos técnicos aprovados pelo ONS;
II - o ressarcimento a quem promoveu, às suas custas, a construção da obra de uso exclusivo;
III - a incorporação à rede básica da rede de transmissão de uso comum; e
IV - a remuneração do agente de transmissão que incorporar a rede de transmissão de uso comum.
§ 2º No acesso de que trata este artigo, o acessante interessado deverá atender às mesmas exigências técnicas e legais previstas para o acesso de consumidor ou agente ao sistema de transmissão.
§ 3º A parte de uso comum das instalações de transmissão acessada, na tensão de 230 kV ou superior, será doada à concessionária de transmissão que celebrou o contrato de conexão com o consumidor ou agente e será incorporada à rede básica.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







