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Artigo 9
I - quantificar os documentos referidos no art. 1º , se possível utilizando-se de relatórios gerados por suas respectivas bases de dados;
II - identificar as unidades de acondicionamento e elaborar as respectivas listagens de descrição e controle;
III - elaborar os competentes termos de recolhimento dos documentos referidos no art. 1º ; e
IV - controlar o embarque dos documentos, o respectivo transporte e deslocamento, bem como o desembarque e alocação nos depósitos, previamente determinados, na Coordenação Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal.
Parágrafo único. As atividades técnicas previstas no caput deverão observar, no que couber, as normas de salvaguarda de documentos sigilosos dispostas no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Conteudo atualizado em 26/08/2023








