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Artigo 1
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Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às atribuições do cargo e em exercício no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







