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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e o que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDARA perceberão a referida gratificação, após a entrada em exercício no INCRA, no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







