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Artigo 16
I - quando cedido à Presidência da República ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a GDARA será calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no INCRA;
II - quando cedido a órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDARA no valor correspondente à pontuação máxima; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDARA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.
§ 1º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I corresponderá à mesma pontuação a que faria jus, se em exercício no INCRA.
§ 2º O pagamento da GDARA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no § 1º do art. 10.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








