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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º .
§ 1º O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.
§ 2º Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 3º Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.
Conteudo atualizado em 30/06/2021







