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Artigo 17
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Art. 17. Os servidores de que tratam os arts. 12, 13, 15, incisos I e II, e 16 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe a entidade para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.
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