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Artigo 17
Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 deste Decreto;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; e
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.








