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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Caso não seja alcançada uma solução mutuamente satisfatória, nos procedimentos de consultas preliminares e de consultas, tal como previsto no Capítulo II, poderá ser aplicada medida de salvaguarda mediante contingenciamento às importações do produto em questão, com término em 31 de dezembro do ano em que o pedido de consultas foi apresentado.
Parágrafo único. Na hipótese de o pedido de consultas ser apresentado nos últimos três meses do ano, o prazo de vigência da medida será de doze meses.
Conteudo atualizado em 16/07/2021








