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Artigo 13
I - implementar, acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social;
II - regular a prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados e entidades e organizações não-governamentais;
III - formular os instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - coordenar a formulação de critérios de partilha de recursos para Estados e Municípios;
VI - estabelecer diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios;
VII - implementar o cadastro nacional de entidades de assistência social e de programas e serviços de entidades sociais que realizam ações assistenciais;
VIII - manter organizado sistema de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e conhecimento e divulgação de experiências;
IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social; e
X - promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Sistema Único de Assistência Social e à Política Nacional de Assistência Social.
Conteudo atualizado em 13/08/2021








