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Artigo 16
I - coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais;
II - regular os serviços e programas de proteção especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
III - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção especial;
IV - atuar em cooperação técnica com Estados, Municípios e o Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção especial;
V - definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção especial que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;
VI - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social especial;
VII - implementar sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção especial.
Conteudo atualizado em 13/08/2021








