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Artigo 18
I - realizar a coordenação e a supervisão de programas e projetos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - regulamentar na esfera federal as ações e programas da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre segurança alimentar para subsidiar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - coordenar e supervisionar programas e projetos de ação emergencial de interesse de realidades socioespaciais específicas ou atingidas por calamidade;
V - apoiar tecnicamente a secretaria-executiva do CONSEA; e
VI - consolidar a programação físico-financeira pertinentes à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como acompanhar a sua execução, produzindo informes avaliativos periódicos.
Conteudo atualizado em 13/08/2021








