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Art. 12 do Decreto nº 5.543/2005




Decretos - 5.543, de 20.9.2005 - Regulamenta dispositivos da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá




Artigo 12



Art. 12. Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES o valor que cabe a cada empresa, o qual providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 12. Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

Parágrafo único. A empresa beneficiária do rateio poderá consultar os respectivos relatórios mensais contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.


Conteudo atualizado em 30/05/2021