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Artigo 12
Art. 12. Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Parágrafo único. A empresa beneficiária do rateio poderá consultar os respectivos relatórios mensais contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








