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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de incentivo à Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.
§ 1º A formalização do pedido deverá ser acompanhada da documentação que vier a ser exigida por norma a ser expedida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º Para efeito de obtenção do incentivo à Marinha Mercante, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.
Conteudo atualizado em 30/05/2021







