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Artigo 36
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Art. 36. Para fins de concessão dos incentivos de que trata este Decreto, serão considerados os preceitos constantes do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, relativos à prescrição.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








