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Artigo 10
I - registrar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
II - instruir e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e musicais;
III - monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários;
IV - fiscalizar as entidades registradas no Ministério; e
V - instruir a qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








