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| Revogado pelo Decreto nº 7.910, de 2013 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º e 8º do Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho da Ordem será composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação:
I - Ministro de Estado, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Secretário de Educação Básica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Secretário de Educação Especial;
VII - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VIII - Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IX - Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE." (NR)
"Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo Ajunto do Ministério da Educação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2005 e retificado no DOU de 29.6.2005 .
Conteudo atualizado em 29/11/2021







