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Artigo 4
I - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
II - reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;
III - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
IV - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
V - estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;
VI - promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e
VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC
(Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
Conteudo atualizado em 02/06/2021








