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Artigo 7
I - aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3º , as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Nacional de Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
III - estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados para implementação do SFC; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VII - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IX - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
X - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
XI - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3º , as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
VIII - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
IX - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
Conteudo atualizado em 02/06/2021







