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Artigo 15
I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e
c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;
III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência Social;
IV - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação, no âmbito de sua competência;
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência,
VIII - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Gerência Regional;
IX - executar as atividades de administração de recursos humanos, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
X - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social do Ministério da Previdência Social, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.
XI - no âmbito das Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Parágrafo único. Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








