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Artigo 17
I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação profissional na:
a) avaliação do potencial laborativo;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e
d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;
II - promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;
III - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;
IV - administrar as atividades dos credenciados e conveniados, no âmbito de sua competência;
V - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e
VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







