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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo das competências estabelecidas no art. 6º ; e
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








