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Artigo 21
I - realizar as atividades de comunicação social, em conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Parágrafo único. Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Conteudo atualizado em 24/05/2021







