MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 5.513/2005




Decretos - 5.513, de 16.8.2005 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004 ; a alínea "b" do inciso III do art. 2º , os incisos IV e X do art. 5º e o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.

Brasília, 16 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2005

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Corregedoria-Geral; e

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria-Geral;

b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

c) Diretoria de Recursos Humanos;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Benefícios; e

b) Diretoria de Atendimento;

IV - unidades e órgãos descentralizados:

a) Gerências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional;

d) Agências da Previdência Social;

e) Auditorias Regionais;

f) Corregedorias Regionais; e

g) Procuradorias de Tribunais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência da Controladoria-Geral da União.

§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Gerentes Regionais e os Coordenadores serão nomeados por indicação do Presidente do INSS, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente.

§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.

§ 6º As deliberações do Presidente serão adotadas por resoluções ou outros atos normativos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social, e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;

V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e

VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e

VI - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem prejuízo das competências específicas da Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral.

Art. 6º À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral; e

VI - encaminhar ao Presidente proposta de localização das Corregedorias Regionais.


Conteudo atualizado em 24/05/2021