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Artigo 6
Brasília, 16 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Corregedoria-Geral; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de Recursos Humanos;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Atendimento;
IV - unidades e órgãos descentralizados:
a) Gerências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional;
d) Agências da Previdência Social;
e) Auditorias Regionais;
f) Corregedorias Regionais; e
g) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Gerentes Regionais e os Coordenadores serão nomeados por indicação do Presidente do INSS, na forma da legislação vigente.
§ 4º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.
§ 6º As deliberações do Presidente serão adotadas por resoluções ou outros atos normativos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social, e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;
IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e
VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e
VI - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem prejuízo das competências específicas da Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral.
Art. 6º À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
V - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral; e
VI - encaminhar ao Presidente proposta de localização das Corregedorias Regionais.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








