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Artigo 1
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Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
Conteudo atualizado em 06/02/2022








