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Artigo 3
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Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.
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