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Artigo 2
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Art. 2º Aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social fica delegada competência para, mediante portaria interministerial, fixar novos exercícios de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social até o quantitativo estabelecido no § 1º do art. 19 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, inclusive nos casos de substituições para a recomposição do quadro.
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