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Artigo 5
I - Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial, vinte por cento dos cargos;
II - Procurador da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, trinta por cento dos cargos; e
III - Procurador da Fazenda Nacional de Segunda Categoria, cinqüenta por cento dos cargos.
Art. 5º Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as Leis nº s 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 9.366, de 16 de dezembro de 1996, são distribuídos, a partir da data da última promoção, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
I - Categoria Especial, quinze por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
II - Primeira Categoria, vinte e cinco por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
III - Segunda Categoria, sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Conteudo atualizado em 06/07/2021








