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Artigo 2
Brasília, 11 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 2 .8.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Primeiro Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Modificar a Nota Complementar Nº 1 do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México", do Acordo de Complementação Econômica Nº 55, assinado em 27 de setembro de 2002, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, que ficará redigida nos termos que seguem:
"As Partes poderão intercambiar de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, sem restrições de ordem técnica no país importador, veículos que cumpram com o Regulamento Técnico da C.E.E. (norma européia), Diretiva da C.E.E. (norma européia), ou da F.M.V.S.S. (norma norte-americana), sobre o sistema de iluminação veicular, espelhos retrovisores e apoios para cabeça dos assentos."
Artigo 2º-O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias contados a partir da data em que as Partes Signatárias notifiquem à Secretaria- Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas.
Artigo 3º-A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; (b) Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Perla Carvalho.







