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Artigo 1
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Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, quando importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente pelo beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.








