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Art. 1º do Decreto nº 5.497/2005




Decretos - 5.497, de 21.7.2005 - Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal.




Artigo 1



Art. 1º Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e

I - cinquenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 1, 2, 3 e 4; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.021, de 2017)

II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.

II - sessenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 5 e 6. (Redação dada pelo Decreto nº 9.021, de 2017)

§ 1º A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput.

§ 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput.

§ 3º Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta.

§ 5º Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incisos I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.


Conteudo atualizado em 30/09/2023