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Artigo 12
§ 1º Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, apurado em prévio processo administrativo;
II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e
IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
§ 3º Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.








