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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 26/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concessão de bolsas, no âmbito do PROUNI, serão exercidos:
I - por comissão nacional, com função preponderantemente consultiva sobre as diretrizes nacionais de implementação;
II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local, com função preponderante de acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação local.
Parágrafo único. O Ministério da Educação definirá as atribuições e os critérios para a composição da comissão nacional e das comissões de acompanhamento.








