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Art. 4º do Decreto nº 5.493/2005




Decretos - 5.493, de 18.7.2005 - Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.




Artigo 4



Art. 4º A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou seqüencial de formação específica.

Art. 4º  A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e considerará as duas últimas edições imediatamente anteriores ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.972, de 2022)


Conteudo atualizado em 26/03/2022