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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o credenciamento de todos os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional no Estado brasileiro, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo é requisito obrigatório para posterior credenciamento junto a Autoridade Central do país de origem da criança, bem como para efetuar quaisquer procedimentos junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








