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Art. 17 do Decreto nº 5.491/2005




Decretos - 5.491, de 18.7.2005 - Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional. Texto compilado




Artigo 17



Art. 17. O organismo estrangeiro credenciado terá como obrigações:

I - comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal em quais Estados da Federação estão atuando os seus representantes, assim como qualquer alteração de estatuto ou composição de seus dirigentes e representantes;

II - tomar as medidas necessárias para garantir que a criança ou adolescente brasileiro saia do País com o passaporte brasileiro devidamente expedido e com visto de adoção emitido pelo consulado do país de acolhida;

III - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem cópia à Autoridade Central Administrativa Federal da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos;

IV - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado até que a ele se conceda a nacionalidade no país de residência dos adotantes.

IV - apresentar relatórios semestrais à Autoridade Central Administrativa Federal de acompanhamento do adotado, até que se conceda a nacionalidade no país de residência dos adotantes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.947, de 2006)

V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS pelo período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes. (Incluído pelo Decreto nº 5.947, de 2006)


Conteudo atualizado em 21/05/2021