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Artigo 4
I - estar devidamente credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal, se organismo nacional;
II - estar devidamente credenciado pela Autoridade Central de seu país de origem e ter solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, autorização para funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica às organizações estrangeiras, na forma do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, se organismo estrangeiro;
III - estar de posse do registro assecuratório, obtido junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos da Portaria nº 815/99 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999;
IV - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pela Autoridade Central Administrativa Federal; e
V - ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Administrativa Federal, mediante publicação de portaria do titular da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








