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Art. 8º do Decreto nº 5.491/2005




Decretos - 5.491, de 18.7.2005 - Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional. Texto compilado




Artigo 8



Art. 8º Qualquer pessoa que atue nos processos de adoção, mediante substabelecimento ou não, com ou sem reservas de poderes, deverá ser cadastrada previamente junto ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 8º Na hipótese de o representante cadastrado substabelecer os poderes recebidos do organismo nacional ou estrangeiro representado, com ou sem reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos procedimentos após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal, que dará ciência à Autoridade Central Administrativa Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.947, de 2006)


Conteudo atualizado em 21/05/2021